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Artigo 47.ºRegistos sobre matrículas canceladas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2019
1 -O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
2 -A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 -A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.
4 -O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/08/2008

Até: 16/08/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/2008

Até: 11/08/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 31/01/2008