1 -O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
2 -A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 -A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.
4 -O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial.