O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.
Artigo 50.º — (Despacho de recusa)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 28/10/2005
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/1975
Até: 28/10/2005