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Artigo 51.º(Indicação dos motivos de recusa)

RevogadoVigente desde: 31/10/2005
1 -Os interessados serão sempre elucidados verbalmente dos motivos determinantes da recusa, os quais, a solicitação dos mesmos, podem ser anotados, em termos sucintos, no próprio requerimento do acto recusado ou em papel avulso, isento de selo.
2 -Se o interessado pretender recorrer ou reclamar hierarquicamente, deve requerer que lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa, apresentando, para esse fim, ao conservador os títulos do registo recusado.
3 -A nota especificada dos motivos da recusa será passada em duplicado, arquivando-se um dos exemplares.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2005

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)