Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão.
Artigo 52.º — Interposição do recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/1975
Até: 28/10/2005