Qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos actos de registo e dos documentos arquivados.
Artigo 53.º — Legitimidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/1975
Até: 28/10/2005