Artigo 57.º
(Preparo)
Redação registada como em vigor em 28/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.