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Artigo 61.º(Como são feitas as comunicações)

RevogadoVigente desde: 31/10/2005
1 -As comunicações obrigatórias serão feitas pela conservatória, mediante a expedição de postais-avisos dos modelos em uso, os quais devem ser apresentados pelos interessados devidamente preenchidos com letra bem legível e dactilografados sempre que seja possível.
2 -Nas conservatórias que vierem a ser dotadas com a aparelhagem necessária à reprodução mecânica dos verbetes, o preenchimento dos postais-avisos, por parte dos interessados, poderá, a pedido destes, ser substituído pela cópia do conteúdo do respectivo verbete, extraída pela conservatória mediante o pagamento, apenas, da correspondente taxa de reembolso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2005

Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)