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Artigo 9.ºRepresentação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/01/2008
1 -A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
2 -Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
3 -O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.
4 -O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.
5 -O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
6 -Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/01/2008

Decreto-Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(31/01/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2005

Até: 31/01/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/1975

Até: 28/10/2005