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Artigo 10.ºVigência e denúncia

Vigente desde: 18/03/2011
1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 -O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a data da recepção da respectiva notificação.

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Versão 1

Vigente desde: 18/03/2011