Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºRevisão

Vigente desde: 18/03/2011
1 -O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 -As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2011