Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºEntrada e permanência

Vigente desde: 18/03/2011
1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses no Estado do Qatar ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais sediadas no Estado do Qatar, assim como os membros das suas famílias, que sejam titulares daqueles tipos de passaporte, podem entrar e permanecer sem visto no território do Estado do Qatar durante o período da missão.
2 -Os cidadãos qatari titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares qatari na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais sediadas na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, que sejam titulares daqueles tipos de passaporte, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.
3 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2011