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Artigo 5.ºObservância do direito vigente das Partes

Vigente desde: 18/03/2011
1 -A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.
2 -O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o direito vigente aplicável.
3 -Os cidadãos de ambas as partes titulares de passaportes diplomáticos ou especiais atravessarão as fronteiras externas do território da outra parte através de pontos de acesso abertos ao trânsito internacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/03/2011