1 -A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.
2 -O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o direito vigente aplicável.
3 -Os cidadãos de ambas as partes titulares de passaportes diplomáticos ou especiais atravessarão as fronteiras externas do território da outra parte através de pontos de acesso abertos ao trânsito internacional.