Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºInformação sobre passaportes

Vigente desde: 18/03/2011
1 -As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos e especiais em circulação até 30 dias após a data de entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2011