1 -As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos e especiais em circulação até 30 dias após a data de entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.