Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºSolução de controvérsias

Vigente desde: 18/03/2011
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2011