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Artigo 8.ºSuspensão

Vigente desde: 18/03/2011
1 -Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
2 -A suspensão do presente Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2011