1 -Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
2 -A suspensão do presente Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.