A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 11/07/2006
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 31/07/1976
Até: 11/07/2006