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Artigo 8.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/07/2006

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/1976

Até: 11/07/2006