É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 11/07/2006
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 31/07/1976
Até: 11/07/2006