Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 11/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.