1 -É prorrogada a vigência dos artigos 3.º, 4.º, 15.º, 16.º, 18.º,19.º, 22.º, 25.º, 35.º, 41.º a 43.º e 51.º, incluindo os respetivos anexos i e ii, com as necessárias adaptações, do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
2 -O disposto no número anterior é apenas aplicável aos seguintes municípios:
a)Alandroal;
b)Albufeira;
c)Carregal do Sal;
d)Figueira da Foz;
e)Marinha Grande;
f)Penela.
3 -O disposto no n.º 1 é norma especial quanto aos municípios referidos no número anterior e a aplicabilidade das normas nele prorrogadas prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente decreto.