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Artigo 45.ºRepristinação de artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março

Vigente desde: 17/04/2021
1 -São repristinados os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 35.º, 41.º, 42.º e 50.º, incluindo os respetivos anexos i e ii, com as necessárias adaptações, do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.
2 -O disposto no número anterior é apenas aplicável aos seguintes municípios:
a)Moura;
b)Odemira;
c)Portimão;
d)Rio Maior.
3 -Nos municípios referidos no número anterior é proibida, diariamente, a circulação para fora do concelho do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 -À não observância do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual.
5 -O disposto no n.º 1 é norma especial quanto aos municípios referidos no n.º 2 e a aplicabilidade das normas nele repristinadas prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente decreto.

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