- 1 -Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por função vigiar o cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e das leis, e a apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional.
- 2 -Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa.
- 3 -Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
- 4 -Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar a outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
- 5 -O objeto do inquérito parlamentar não é suscetível de alteração.
Artigo 1.º — Âmbito e objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)
Original