- 1 -A iniciativa dos inquéritos parlamentares compete:
- a)Aos grupos parlamentares;
- b)Aos deputados;
- c)Às comissões especializadas.
- 2 -Os inquéritos parlamentares são efetuados:
- a)Mediante deliberação expressa do Plenário da Assembleia Legislativa, até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição;
- b)A requerimento de, pelo menos um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
- 3 -A resolução e o requerimento da realização de um inquérito são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 2.º — (Iniciativa)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)
Original