Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas dadas no cumprimento daquela obrigação.
Artigo 10.º — (Garantias de trabalho)
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017