Artigo 13.º
(Relatório)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Findo o inquérito, a comissão elaborará um relatório contendo as respectivas conclusões.
2 - O relatório será publicado no Diário da Assembleia Regional.