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Artigo 13.º(Relatório)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2017
1 -Findo o inquérito, a comissão elaborará um relatório contendo as respectivas conclusões.
2 -O relatório final refere obrigatoriamente:
a)A composição da comissão e as reuniões realizadas;
b)O questionário, se houver;
c)As diligências efetuadas pela comissão;
d)As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos;
e)O sentido de voto de cada um membros da comissão, assim como as declarações de voto escritas.
3 -O relatório e as declarações de voto são publicadas no Diário da Assembleia Legislativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2017

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/1978 a 01/08/2017

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