Artigo 14.º
(Debate e resolução)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - As comissões parlamentares de inquérito, além do relatório, poderão apresentar à Assembleia Regional um projecto de resolução.
2 - Na Assembleia Regional será aberto debate, regulado nos termos do Regimento, sendo no final votados apenas os projectos de resolução que tiverem sido propostos.
3 - O relatório não será objecto de votação.