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Artigo 2.º(Iniciativa)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2017
1 - A iniciativa dos inquéritos parlamentares compete:
a) Aos grupos parlamentares;
b) Aos deputados;
c) Às comissões especializadas.
2 - Os inquéritos parlamentares são efetuados:
a) Mediante deliberação expressa do Plenário da Assembleia Legislativa, até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição;
b) A requerimento de, pelo menos um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
3 - A resolução e o requerimento da realização de um inquérito são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2017

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/1978 a 01/08/2017

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