Artigo 2.º
(Iniciativa)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia Regional.
2 - A iniciativa do inquérito compete:
a) Aos grupos parlamentares;
b) Às comissões especializadas da Assembleia;
c) A dez Deputados, pelo menos;
d) Ao Governo Regional, através do seu Presidente.
3 - Qualquer requerimento ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.
4 - A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Jornal Oficial da Região.