1 -O Presidente da Assembleia comunica à Procuradoria-Geral da República o conteúdo da resolução ou do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 -A Procuradoria-Geral da República informa a Assembleia se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 -Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.