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Artigo 3.º-AInformação à Procuradoria-Geral da República

AditadoVigente desde: 03/08/2017
1 -O Presidente da Assembleia comunica à Procuradoria-Geral da República o conteúdo da resolução ou do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 -A Procuradoria-Geral da República informa a Assembleia se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 -Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2017

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)