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Artigo 3.ºConstituição da Comissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2017
1 -Para cada inquérito parlamentar definido nos termos do artigo 1.º, será constituída uma comissão eventual, nos termos da presente lei e do Regimento.
2 -Compete ao Presidente da Assembleia, no prazo máximo de 15 dias, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, fixar o número de membros da comissão, observando os princípios da representatividade e proporcionalidade.
3 -Os membros da comissão tomam posse perante a Mesa da Assembleia Legislativa até ao 8.º dia posterior à deliberação do Presidente da Assembleia.
4 -Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada grupo parlamentar.
5 -A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito a uso da palavra e sem direito de voto.
6 -É condição para a tomada de posse de membro da comissão e exercício do mandato, incluindo os membros suplentes, a inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto da comissão, comprovada através de declaração formal.
7 -A declaração formal de registo de interesses deverá ser depositada na Comissão de Regimentos e Mandatos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2017

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/1978 a 01/08/2017

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