1 -As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.
2 -As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
3 -As comissões podem solicitar por escrito ao Governo, aos órgãos da Administração Regional, ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
4 -As diligências instrutórias referidas no número anterior, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até ao limite máximo de duas diligências por cada deputado que integre a comissão.
5 -Para o efeito do disposto no número anterior, as diligências requeridas pelos membros suplentes somam-se às efetuadas pelo deputado por este substituído, de acordo com o limite previsto.
6 -A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 deve ser satisfeita no prazo de 15 dias, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.