Artigo 5.º
(Poderes das comissões)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.
2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.