Artigo 7.º
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Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são secretas e só serão públicas quando estas assim o determinarem.
2 - Mediante autorização da comissão, o Presidente poderá prestar declarações públicas relativas ao inquérito.
3 - As actas das comissões só poderão ser consultadas após a apresentação do relatório final.
4 - Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor.