Artigo 8.º
(Convocação de pessoas)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
2 - As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Regional e deverão conter as indicações seguintes:
a) O objecto do inquérito;
b) O local, dia e hora do depoimento;
c) As sanções aplicáveis aos faltosos pelo artigo 91.º do Código de Processo Penal.
3 - A convocação será pessoal ou feita sob forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 83.º do Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
4 - A convocação de pessoas residentes fora da Região poderá ser solicitada ao agente do Ministério Público competente.