Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º(Convocação de pessoas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2017
1 -As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
2 -Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente do Governo Regional, os ex-Presidentes do Governo Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa, os ex-Presidentes da Assembleia Legislativa, que remetem à comissão no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação dos factos sobre os quais deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
3 -Os depoimentos requeridos nos números anteriores, que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito, são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão, até ao limite máximo de um depoimento por cada deputado que integre a comissão, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 5.º
4 -As convocatórias serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia e deverão conter a indicação do objeto do inquérito, o local, o dia e a hora do depoimento.
5 -As comissões podem solicitar, requisitar apoio técnico ou contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização do Presidente da Assembleia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2017

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/04/1978 a 01/08/2017

Comparar com a versão em vigor