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Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 27/05/2022
1 -A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
2 -A data dos diplomas regionais é a da publicação que lhes conferir existência jurídica.

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Revogado desde 27/05/2022