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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 27/05/2022
1 -Os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no dia neles determinado ou, na falta de determinação, no décimo dia após a sua publicação.
2 -Para contagem deste prazo, o dia da publicação dos diplomas não se considera.

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Revogado

Versão 1

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