- 1 -Cada Membro disporá de todos os votos a que tem direito, mas não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, dispor de forma diferente dos votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
- 2 -Todo o Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador e todo o Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 8 do artigo 13.º
ARTIGO 14.º — Procedimento de votação no Conselho
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984