Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Café de 1983
Objectivos
Os objectivos do presente Convénio são:
1.º Alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais de café, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e aos produtores mercados para o café a preços remunerativos e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;
2.º Evitar flutuações excessivas dos níveis mundiais de abastecimento, stocks e preços, que são prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;
3.º Contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos países Membros, concorrendo, desse modo, para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
4.º Elevar o poder aquisitivo dos países exportadores de café pela manutenção dos preços, em conformidade com os termos do parágrafo 1.º deste artigo, e pelo incremento do consumo;
5.º Fomentar e aumentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café; e
6.º De maneira geral, reconhecendo a relação entre o comércio de café e a estabilidade económica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional no domínio dos problemas mundiais do café.
Compromissos gerais dos Membros
Definições
Para os fins do presente Convénio:
1.º «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:
2.º «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 libras-peso, de café verde; «tonelada» significa uma tonelada métrica (1000 kg ou 2204,6 libras-peso), e «libra-peso» significa 453,597 g;
3.º «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;
4.º «Organização», «Conselho» e «Junta» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva;
5.º «Membro» significa uma Parte Contratante, inclusive uma das organizações intergovernamentais mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4.º; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5.º, ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo Membro nos termos dos artigos 6.º ou 7.º;
6.º «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;
7.º «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;
8.º «Membro produtor» ou «país produtor» significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas;
9.º «Maioria distribuída simples» significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;
10.º «Maioria distribuída de dois terços» significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;
11.º «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o Convénio entrar em vigor, provisório ou definitivamente;
12.º «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano safra menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano;
13.º «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores;
14.º «Direito de exportação» significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições do Convénio, excluídas as exportações que, nos termos do artigo 44.º, não sejam debitadas a quotas;
15.º «Insuficiência» significa a diferença para mais entre o direito de exportação anual de um Membro exportador em dado ano cafeeiro e o volume de café, determinado dentro dos primeiros 6 meses do ano cafeeiro, que:
16.º «Défice de embarque» significa a diferença entre o direito de exportação anual de um Membro exportador em dado ano cafeeiro e o volume de café exportado por esse Membro, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro, a menos que essa diferença corresponda a uma insuficiência tal como definida no parágrafo 15 deste artigo.
Participação na Organização
Participação separada de territórios designados
Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, em qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 64.º, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.
Participação inicial em grupo
Participação subsequente em grupo
Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento, após o Convénio ter entrado em vigor, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprovará o requerimento, se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1 do artigo 6.º Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo Membro sujeito às disposições dos parágrafos 2, 3, 4 e 5 daquele artigo.
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
Composição do Conselho Internacional do Café
Poderes e funções do Conselho
Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Conselho
Sessões do Conselho
Como regra geral, o Conselho reunir-se-á 2 vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias, se assim o decidir. Podem igualmente celebrar-se sessões extraordinárias, a pedido seja da Junta Executiva, seja de 5 Membros, seja de um ou vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com a antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões realizar-se-ão na sede da Organização.
Votos
Procedimento de votação no Conselho
Decisões do Conselho
Composição da Junta
Eleição da Junta
Competência da Junta
Procedimento de votação na Junta
Quórum para o Conselho e para a Junta
Director executivo e pessoal
Cooperação com outras organizações
O Conselho pode tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas. Entre essas medidas podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgar convenientes para a realização dos objectivos do Convénio. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.
Privilégios e imunidades
Finanças
Aprovação do orçamento e fixação de contribuições
Pagamento das contribuições
Verificação e publicação das contas
O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente a esse exercício, verificada por perito em contabilidade estranho aos quadros da Organização.
Disposições gerais
Mercados em regime de quotas
Para os efeitos do presente Convénio, o mercado mundial de café é dividido em mercados de países Membros, sujeitos ao regime de quotas, e mercados de países não Membros, isentos desse regime.
Quotas básicas
Membros exportadores isentos de quota básica
Disposições para o ajustamento de quotas básicas
Disposições para a continuação, suspensão e restabelecimento de quotas
O Conselho estabelecerá uma ou mais faixas de preços e procederá à revisão das quotas, modificando-as, se necessário, para o período que julgar aconselhável, desde que este período não seja superior a 12 meses, a contar do primeiro dia do ano cafeeiro, se as quotas continuarem em vigor, ou a contar da data do restabelecimento das quotas, consoante o caso. Se, durante o 1.º trimestre, após terem sido aplicadas as disposições dos parágrafos 1 e 4 deste artigo, o Conselho não estabelecer uma ou mais faixas de preços e não chegar a acordo quanto às quotas, serão suspensas as quotas estabelecidas pelo director executivo.
Fixação da quota anual global
Observadas as disposições do artigo 33.º, estabelecerá o Conselho, na sua última sessão ordinária do ano cafeeiro, uma quota anual global, levando em conta, inter alia, os seguintes elementos:
Atribuição das quotas anuais
Quotas trimestrais
Ajustamento das quotas anuais e trimestrais
Medidas relativas a preços
Os níveis e as tendências do consumo e da produção, assim como os stocks em países importadores e exportadores;
Mudanças no sistema monetário mundial;
A tendência da inflação ou da deflação mundial; e
Quaisquer outros factores que possam prejudicar a consecução dos objectivos do Convénio.
O director executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos citados.
Medidas adicionais para o ajustamento de quotas
Insuficiências e défices de embarque
Direito de exportação de um Grupo Membro
Se dois ou mais Membros formarem um Grupo Membro, nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, as quotas básicas ou, se for o caso, os direitos de exportação desses Membros serão adicionados e o total resultante será considerado como uma só quota básica ou um só direito de exportação para os fins deste capítulo.
Observância das quotas
Certificados de origem e outras formas de certificados
Exportações não debitadas a quotas
Regulamentação das importações
Medidas relativas ao café industrializado
Promoção
Remoção de obstáculos ao consumo
Misturas e substitutos
Política de produção
Política de «stocks»
Consultas e cooperação com o comércio
Informações
Estudos
Fundo especial
Dispensa de obrigações
Consultas
Todo o Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda a matéria relacionada com o Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das Partes, e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as Partes. As despesas com a comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria pode ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 58.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.
Litígios e reclamações
1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3 deste artigo sobre as questões em litígio.
3:
a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integram a Comissão Consultiva:
i) 2 pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídicas;
ii) 2 Pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores;
iii) 1 presidente escolhido, por unanimidade, pelas 4 pessoas designadas segundo as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho;
b) Cidadãos de países cujos governos são Parte Contratante do Convénio podem integrar a Comissão Consultiva;
c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva actuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum governo;
d) As despesas da comissão consultiva são pagas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da Comissão Consultiva é submetido ao Conselho, que decide do litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5 - Dentro do prazo de 6 meses, a contar da data em que o litígio é submetido à sua apreciação, deve o Conselho emitir parecer sobre o litígio.
6 - Toda a reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes do Convénio é, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.
7 - Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio especificará igualmente a natureza da infracção.
8 - Se se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos do Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66.º, excluir esse Membro da Organização.
9 - Todo o Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação antes de ser a matéria debatida pelo Conselho.
Assinatura
De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1983, inclusive, ficará o presente Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1976 ou do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado e dos governos que tenham sido convidados a participar nas sessões do Conselho Internacional do Café, convocado com o objectivo de negociar o presente Convénio.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Entrada em vigor
Adesão
Reservas
Nenhuma das disposições do presente Convénio está sujeita a reservas.
Aplicação do Convénio a territórios designados
Retirada voluntária
Qualquer Parte Contratante pode retirar-se do Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.
Exclusão
O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do Convénio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 90 dias após a decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de ser Parte do Convénio.
Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos
Vigência e termo
Emenda
Disposições suplementares e transitórias
Textos autênticos do Convénio
Os textos do presente Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram o presente Convénio, nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.
ANEXO 1
República Popular de Angola
1.º O mais tardar até o dia 31 de Julho de cada ano, Angola notificará ao director executivo a quantidade de café que conta dispor para exportação durante o ano cafeeiro seguinte. A quota de Angola para esse ano cafeeiro será a quantidade assim indicada, desde que não seja superior ao direito de exportação de Angola calculado com base na aplicação das disposições dos artigos 30.º e 35.º do Convénio Internacional do Café de 1976 e desde que a quantidade indicada pelo Membro seja confirmada pelo director executivo.
2.º A quota anual de Angola estabelecida nos termos do parágrafo 1.º deste anexo ficará isenta de ajustamentos ou ascendentes da quota e será deduzida da quota anual global, fixada pelo Conselho de conformidade com as disposições do artigo 34.º, antes da atribuição das quotas anuais aos Membros exportadores com direito a quota básica nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 35.º
3.º Se a quantidade de café que Angola tiver declarado dispor para exportação, em determinado ano cafeeiro, ultrapassar a quota a que teria direito nos termos dos artigos 30.º e 35.º do Convénio Internacional do Café de 1976, serão suspensas as medidas determinadas no presente anexo e ser-lhe-á atribuída uma quota básica, observadas todas as disposições do Convénio aplicáveis aos Membros exportadores com direito a quota básica.
ANEXO 2
Membros exportadores sujeitos às disposições do artigo 31.º
(ver documento original)
ANEXO 3
Percentagem da quota global do ano cafeeiro de 1983-1984 que cabe aos membros exportadores com direito a quota básica
(ver documento original)
Nota. - É atribuída às Filipinas, na sua qualidade de Membro exportador com direito a quota básica, uma quota anual de 470000 sacas para o ano cafeeiro de 1983-1984, estando essa quota sujeita aos ajustamentos aplicáveis às quotas dos Membros exportadores com direito a quota básica, segundo estipula o Convénio.
Cópia fiel e completa, devidamente autenticada, do texto em português do Convénio Internacional do Café de 1983, cujo original, aprovado pela Resolução n.º 320 do Conselho Internacional do Café, durante a sua 38.ª sessão, em 16 de Setembro de 1982, e verificado pela Comissão de Redacção criada pelo Conselho nos termos da supracitada resolução, se encontra depositado no Secretário-Geral das Nações Unidas.
Londres, 23 de Novembro de 1982. - O Director Executivo da Organização Internacional do Café, (Assinatura ilegível.)