- 1 -A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob a sua direcção geral.
- 2 -O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar na Junta o exercício de todos ou de qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 25.º;
- b)Suspensão do direito de voto de um Membro, nos termos dos artigos 45.º ou 58.º;
- c)Decisão de litígios, nos termos do artigo 58.º;
- d)Estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 62.º;
- e)Decisão de excluir um Membro, nos termos do artigo 66.º;
- f)Decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou extinção deste Convénio, nos termos do artigo 68.º; e
- g)Recomendação aos Membros de emendas ao Convénio, nos termos do artigo 69.º
- 3 -O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta.
ARTIGO 18.º — Competência da Junta
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984