Para os fins do presente Convénio:
1.º «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:
- a)«Café verde» significa todo o café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
- b)«Café em cereja seca» significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido da cereja seca por 0,50;
- c)«Café em pergaminho» significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
- d)«Café torrado» significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;
- e)«Café descafeínado» significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeínado em café verde, multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeínado, respectivamente por 1,00, 1,19 ou 2,6;
- f)«Café líquido» significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas contidas no café líquido por 2,6; e
- g)«Café solúvel» significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6;
2.º «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 libras-peso, de café verde; «tonelada» significa uma tonelada métrica (1000 kg ou 2204,6 libras-peso), e «libra-peso» significa 453,597 g;
3.º «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;
4.º «Organização», «Conselho» e «Junta» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva;
5.º «Membro» significa uma Parte Contratante, inclusive uma das organizações intergovernamentais mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4.º; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5.º, ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo Membro nos termos dos artigos 6.º ou 7.º;
6.º «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;
7.º «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;
8.º «Membro produtor» ou «país produtor» significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas;
9.º «Maioria distribuída simples» significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;
10.º «Maioria distribuída de dois terços» significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes contados separadamente;
11.º «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o Convénio entrar em vigor, provisório ou definitivamente;
12.º «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano safra menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano;
13.º «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores;
14.º «Direito de exportação» significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições do Convénio, excluídas as exportações que, nos termos do artigo 44.º, não sejam debitadas a quotas;
15.º «Insuficiência» significa a diferença para mais entre o direito de exportação anual de um Membro exportador em dado ano cafeeiro e o volume de café, determinado dentro dos primeiros 6 meses do ano cafeeiro, que:
- a)O Membro tem disponível para exportar, calculado na base dos seus stocks e na previsão da sua colheita; ou
- b)O Membro declara tencionar exportar, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro;
16.º «Défice de embarque» significa a diferença entre o direito de exportação anual de um Membro exportador em dado ano cafeeiro e o volume de café exportado por esse Membro, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro, a menos que essa diferença corresponda a uma insuficiência tal como definida no parágrafo 15 deste artigo.