- 1 -Excluindo Burundi e Ruanda, será atribuída à totalidade dos Membros relacionados no anexo 2 uma quota de exportação correspondente a 4,2% da quota anual global fixada pelo Conselho de conformidade com o artigo 34.º
- 2 -A quota mencionada no parágrafo 1 deste artigo será distribuída entre os Membros relacionados no anexo 2 segundo as percentagens indicadas na coluna 1 do dito anexo.
- 3 -Todo o Membro exportador relacionado no anexo 2 poderá, em qualquer momento, solicitar ao Conselho que lhe seja atribuída uma quota básica. Caso seja atribuída quota básica a um desses Membros, a percentagem indicada no parágrafo 1 deste artigo será reduzida de forma proporcional.
- 4 -Se um país exportador aderir ao Convénio e ficar sujeito às disposições deste artigo, o Conselho atribuir-lhe-á uma quota, e a percentagem indicada no parágrafo 1 deste artigo será aumentada proporcionalmente.
- 5 -Só ficarão sujeitos às disposições dos artigos 36.º e 37.º os Membros relacionados no anexo 2 cuja quota anual seja superior a 100000 sacas.
- 6 -Burundi e Ruanda terão, cada um, as seguintes quotas anuais de exportação:
- a)No ano cafeeiro de 1983-1984, 450000 sacas;
- b)Nos anos cafeeiros subsequentes, durante a vigência do presente Convénio, 470000 sacas.
- 7 -Sempre que o Conselho estabelecer quotas básicas de conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 30.º, a percentagem indicada no parágrafo 1 e a quantidade indicada na alínea b) do parágrafo 6 deste artigo serão revistas e poderão ser modificadas.
- 8 -Observadas as disposições dos artigos 6.º e 41.º, as insuficiências declaradas pelos Membros exportadores relacionados no anexo 2 serão distribuídas proporcionalmente às respectivas quotas anuais entre os outros Membros relacionados no referido anexo que estejam em condições e dispostos a exportar o volume das insuficiências.
ARTIGO 31.º — Membros exportadores isentos de quota básica
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/1984