- 1 -Se o Conselho não estabelecer as condições a que deve obedecer a aplicação do regime de quotas nos termos dos pertinentes artigos deste capítulo, e a menos que aquele órgão decida de outro modo, as quotas continuarão em vigor ao iniciar-se um novo ano cafeeiro, se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto for igual ou inferior ao preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços estabelecida pelo Conselho, nos termos do artigo 38.º, para o ano cafeeiro precedente.
- 2 -A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão suspensas uma vez preenchida uma das seguintes condições:
- a)Se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto permanecer, por 30 dias consecutivos de mercado, 3,5% ou mais acima do preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços vigente, desde que já tenham sido efectuados todos os ajustamentos ascendentes pro rata aplicáveis à quota anual global fixada pelo Conselho; ou
- b)Se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto permanecer, por 45 dias consecutivos de mercado, 3,5% ou mais acima do preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços vigente, desde que quaisquer ajustamentos ascendentes restantes sejam aplicados na data em que a média móvel de 15 dias atingir aquele preço.
- 3 -Se, em virtude do previsto no parágrafo 2 deste artigo, as quotas estiverem suspensas durante mais de 12 meses, o Conselho reunir-se-á a fim de proceder à revisão e, possivelmente, à modificação da faixa ou faixas de preços estabelecidas nos termos do artigo 38.º
- 4 -A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão restabelecidas em conformidade com o que dispõe o parágrafo 6 deste artigo, se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto for igual ou inferior a um preço correspondente ao ponto médio, acrescido de 3,5%, entre o preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas e o preço mais baixo determinante do ajustamento descendente das quotas dentro da mais recente faixa de preços estabelecida pelo Conselho.
- 5 -Se, em virtude do previsto no parágrafo 1 deste artigo, as quotas continuarem em vigor, o director executivo fixará imediatamente uma quota anual global, tomando como base o volume do desaparecimento de café nos mercados em regime de quota, calculado segundo os critérios enunciados no artigo 34.º Essa quota será distribuída entre os Membros exportadores de acordo com as disposições dos artigos 31.º e 35.º A menos que o Convénio estipule em sentido diferente, as quotas serão fixadas para um período de 4 trimestres.
- 6 -Sempre que satisfeitas as pertinentes condições de preço mencionadas no parágrafo 4 deste artigo, as quotas entrarão em vigor o mais cedo possível e, em todo o caso, o mais tardar no trimestre que se seguir ao preenchimento das citadas condições de preço. As quotas são fixadas para um período de 4 trimestres, ressalvados os casos em que este Convénio disponha de outro modo. Se a quota anual e as quotas trimestrais não tiverem sido previamente fixadas pelo Conselho, competirá ao director executivo fixar uma quota segundo a forma prevista no parágrafo 5 deste artigo. Essa quota será distribuída entre os Membros exportadores de acordo com as disposições dos artigos 31.º e 35.º
- 7 -O Conselho será convocado:
- a)Durante o 1.º trimestre do ano cafeeiro, no caso de as quotas continuarem em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo; e
- b)Durante o 1.º trimestre que se seguir ao restabelecimento das quotas de conformidade com as disposições do parágrafo 4 deste artigo.
O Conselho estabelecerá uma ou mais faixas de preços e procederá à revisão das quotas, modificando-as, se necessário, para o período que julgar aconselhável, desde que este período não seja superior a 12 meses, a contar do primeiro dia do ano cafeeiro, se as quotas continuarem em vigor, ou a contar da data do restabelecimento das quotas, consoante o caso. Se, durante o 1.º trimestre, após terem sido aplicadas as disposições dos parágrafos 1 e 4 deste artigo, o Conselho não estabelecer uma ou mais faixas de preços e não chegar a acordo quanto às quotas, serão suspensas as quotas estabelecidas pelo director executivo.
ARTIGO 33.º — Disposições para a continuação, suspensão e restabelecimento de quotas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984