- 1 -Toda a exportação de café feita por um Membro será amparada por um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.
- 2 -Quando as quotas estiverem em vigor, toda a reexportarão de café feita por um Membro será amparada por um certificado de reexportação válido. Os certificados de reexportação serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização, e servirão para certificar que o café em apreço foi importado de acordo com as disposições do Convénio.
- 3 -O regulamento mencionado neste artigo compreenderá disposições que permitam a sua aplicação a grupos de Membros importadores que constituam uma união aduaneira.
- 4 -O Conselho pode emitir regulamentação que governe a impressão, validação, emissão e utilização de certificados e adoptar medidas para distribuir selos de exportação de café, que serão pagos à razão que o Conselho determine e cuja afixação aos certificados de origem poderá constituir uma das formalidades a serem preenchidas para a validação destes. O Conselho pode tomar providências semelhantes para a validação de outros tipos de certificados e para a emissão, em condições a definir, de outros tipos de selos.
- 5 -Todo o Membro comunicará à Organização qual a agência governamental ou não governamental incumbida de desempenhar as funções especificadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, depois de ter recebido do Membro em apreço provas satisfatórias de que a agência proposta está disposta e em condições de se desempenhar das obrigações que competem ao Membro, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos nos termos do Convénio. Havendo motivo justificado, o Conselho pode, a qualquer momento, declarar que deixa de considerar aceitável determinada agência não governamental. Quer directamente, quer por intermédio de uma organização mundial internacional reconhecida, o Conselho tomará as providências necessárias para, em qualquer momento, assegurar-se de que os certificados de todos os tipos estão sendo correctamente emitidos e utilizados e para apurar as quantidades de café exportadas por cada Membro.
- 6 -A agência não governamental aprovada como agência certificadora, nos termos do parágrafo 5 deste artigo, conservará, por um período não inferior a 4 anos, registos dos certificados emitidos e da correspondente documentação justificativa. Para ser aprovada como agência certificadora, nos termos do parágrafo 5 deste artigo, deve a agência não governamental concordar previamente permitir à Organização examinar tais registos.
- 7 -Se as quotas estiverem em vigor, os Membros, observadas as disposições do artigo 44.º e as dos parágrafos 1 e 2 do artigo 45.º, proibirão a importação de toda a partida de café que não esteja acompanhada de certificado válido, emitido de conformidade com o regulamento elaborado pelo Conselho.
- 8 -Pequenas quantidades de café, na forma que o Conselho determinar, e o café para consumo directo a bordo de navios, aviões e outros meios de transporte internacional ficarão isentos das disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
- 9 -Não obstante as disposições do parágrafo 5 do artigo 2.º e as dos parágrafos 2 e 7 deste artigo, o Conselho pode exigir dos Membros a aplicação das disposições destes parágrafos quando as quotas não estiverem em vigor.
- 10 -O Conselho emitirá normas acerca dos efeitos do estabelecimento de quotas ou do seu ajustamento sobre contratos celebrados antes de tal estabelecimento ou ajustamento.
ARTIGO 43.º — Certificados de origem e outras formas de certificados
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984