Política de «stocks»
- 1 -Para complementar as disposições do capítulo VII e do artigo 50.º, o Conselho estabelecerá, por maioria distribuída de dois terços, as directrizes a seguir em relação aos stocks de café nos países Membros produtores.
- 2 -O Conselho adoptará medidas para apurar anualmente o volume dos stocks de café em poder de cada Membro exportador, nos termos do artigo 35.º Os Membros interessados facilitarão a realização dessa verificação anual.
- 3 -Os Membros produtores assegurarão a existência, nos seus respectivos países, de instalações apropriadas ao armazenamento adequado dos stocks de café.
- 4 -O Conselho realizará um estudo sobre a viabilidade de contribuir para os objectivos do Convénio por meio de um stock internacional.