- 1 -A Organização servirá de centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
- a)Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo;
- b)Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o tratamento e a utilização do café.
- 2 -O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção e suas tendências, exportações e importações, distribuição, consumo, stocks, preços e impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.
- 3 -Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho pode solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho pode tomar as medidas pertinentes.
- 4 -Além das medidas previstas no parágrafo 3 deste artigo, pode o director executivo suspender a distribuição de selos ou de outras autorizações equivalentes de exportação, prevista no artigo 43.º, depois de prévia notificação, a menos que o Conselho decida de outro modo.
ARTIGO 53.º — Informações
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984