Qualquer Parte Contratante pode retirar-se do Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada torna-se efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 65.º — Retirada voluntária
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984