A cooperação dos empregadores e dos trabalhadores e ou dos seus representantes na empresa deverá constituir elemento essencial das disposições tomadas em matéria de organização e noutros domínios quanto à aplicação do preceituado nos artigos 16.º a 19.º da presente Convenção.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 16/01/1985
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Em vigor desde 16/01/1985