- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo pelo director-geral das ratificações de dois Estados membros.
- 3 -Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Estado membro, 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 16/01/1985
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Em vigor desde 16/01/1985