- 1 -Qualquer Estado membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorridos 10 anos sobre a data inicial da entrada em vigor da mesma, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que a registará. A denúncia só produzirá efeitos 1 ano após o seu registo.
- 2 -Qualquer Estado membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano a partir do período de 10 anos mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por novo período de 10 anos e só poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 16/01/1985
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Em vigor desde 16/01/1985